Quem advoga no ambiente corporativo provavelmente se deparou com a realidade do direito de insolvência neste ano, fosse tratando de recuperação judicial e extrajudicial, falência ou conciliação e mediação entre devedores e credores.
Dados do Serasa Experian[1], apontam, por exemplo, o total de 1899 requerimentos de recuperação judicial entre os meses de janeiro e outubro de 2024, o que aponta aumento de 68% em comparação ao ano anterior.
Os fatores econômicos apontáveis são diversos. Juridicamente, no entanto, é incontestável que quatro anos após a reforma da lei de recuperações e falência pela Lei 14.112/2020, os players têm visto a crescente especialização do mercado em respaldar as empresas insolventes e, mesmo os credores, em reconhecer que o recurso ao soerguimento não importa, necessariamente, em má-fama no mundo dos negócios.
Hoje, os mecanismos aptos a resguardar credores e devedor visam desde propiciar segurança jurídica a investidores que desejem aportar recursos, passando por adquirentes de bens de empresas em recuperação, até os interessados que temam a insuficiência de ativos dos conglomerados em crise, ou que almejam ter voz ativa na elaboração dos planos de recuperação.
Tais instrumentos, contudo, atraem complexidades que extrapolam o regime jurídico insolvencial, haja vista a ampla esfera de interesses afetados pelos processos desta natureza e o potencial de alocação de recursos nas empresas em crise apesar do risco, o que, não por menos, alçam-nas à categoria de special situations.
Quer-nos parecer que diante das tantas problemáticas possíveis, é valioso aos fins dessas singelas linhas comentar a respeito de alguns institutos e questões envolvidos no Direito da Insolvência que, não raro, repetem-se no dia a dia das bancas de advocacia.
A operação de financiamento do devedor em crise, inspirada no “DIP financing” do direito americano, e incorporada ao ordenamento naiconal pelo art. 69-A a 69-F, é aquela pela qual se viabiliza o mútuo de interessados cujo valor aportado e garantido pela oneração de bens do ativo não circulante, torne-se um credor “superpreferencial” no concurso de credores na hipótese de falência.
Como a finalidade do financiamento DIP é permitir a reestruturação empresarial, previu-se ampla legitimidade para realização do empréstimo, admitindo-se que “qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor”, assuma a posição de financiador.
A fim de reforçar essa garantia quando da oneração de bens, o art. 69-B estabelece a impossibilidade de reversão da natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, se o desembolso dos recursos já tiver sido efetivado.
A consolidação processual (art. 69-G) autoriza que pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo societário ingressem com a demanda de recuperação judicial, enquanto litisconsortes ativos, unificando em uma só demanda as providências processuais, o que visa reduzir custos e facilitar as comunicações.
Essa previsão não se confunde com a consolidação substancial (art. 69-J a 69-L), que representa uma exceção ao princípio da separação patrimonial das pessoas jurídicas, autorizando que as sociedades que componham o mesmo grupo sejam consideradas como uma só universalidade patrimonial para os fins do estabelecimento do rol de credores e quitação de débitos.
Isso pode se dar tanto por iniciativa do próprio devedor, votado pelos credores, como por determinação judicial, quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores e outros indícios de correlação patrimonial entre estes.
A previsão expressa desses institutos é apenas um breve exemplo de como a legislação pode propiciar um ambiente econômico mais receptivo tanto para credores que busquem recuperar seus créditos, quanto para devedores que visem o soerguimento empresarial, fatores essenciais que marcam e certamente marcarão nos próximos anos os debates na advocacia empresarial.
[1] Dados coletados nas planilhas disponíveis em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/