Disputas

O visto B-1 em substituição ao H-1B e o B-1 Specialized Trainer: ferramentas estratégicas de mobilidade em um ambiente migratório restritivo

Como o B-1 in Lieu of H-1B e o novo B-1 Specialized Trainer oferecem alternativas lícitas — mas estreitas — à mobilidade técnica de curto prazo nos Estados Unidos. O artigo tem autoria de Amanda Silveira Leão de Oliveira, Júlia Soares de Carvalho Sampaio e Christopher Costa

  1. INTRODUÇÃO

Este artigo analisa, sob a perspectiva jurídica e operacional, o uso do visto B-1 in Lieu of H-1B e do recentemente formalizado visto B-1 Specialized Trainer no contexto atual da imigração corporativa nos Estados Unidos.

No atual cenário de fiscalização – marcado por maior rigor regulatório, aumento das taxas de solicitação, incerteza do sistema de loteria nas categorias baseadas em emprego, e crescentes restrições que afetam as categorias tradicionais de autorização de trabalho – organizações multinacionais têm buscado alternativas lícitas para viabilizar a mobilidade de curto prazo de profissionais altamente qualificados.

Na prática, contudo, empresas estrangeiras que fazem negócios com entidades americanas, bem como escritórios estrangeiros de organizações multinacionais que operam nos Estados Unidos, frequentemente recorrem ao visto padrão B-1/B-2 para atribuições técnicas de curto prazo. Isso geralmente ocorre não como uma tentativa deliberada de burlar a lei, mas sim em razão do desconhecimento de classificações mais adequadas e da limitada disponibilidade de opções viáveis de autorização de trabalho de curto prazo.

Essa dinâmica tem gerado um risco recorrente de conformidade (compliance). O visto tradicional B-1/B-2 não autoriza trabalho produtivo nos Estados Unidos. Embora certas atividades de negócios, como reuniões, negociações e consultas, sejam permitidas, a execução de serviços técnicos especializados pode extrapolar o escopo das atividades autorizadas para visitantes. À medida que as ferramentas de fiscalização se tornam mais integradas e o escrutínio nos portos de entrada se intensifica, a utilização de um visto B-1/B-2 genérico para trabalho técnico especializado de curto prazo expõe as empresas a riscos migratórios, trabalhistas e tributários.

Nesse contexto, surgem duas alternativas legítimas, ainda que restritas: o B-1 in Lieu of H-1B e a classificação B-1 Specialized Trainer (9 FAM 402.2-5(E)(2)), formalmente introduzida no Foreign Affairs Manual em dezembro de 2025.

  1. O B-1 in Lieu of H-1B: uma exceção limitada para ocupações especializadas

A classificação B-1 in Lieu of H-1B permite que um profissional estrangeiro ingresse temporariamente nos Estados Unidos para realizar serviços que, de outro modo, se qualificariam como ocupação especializada nos termos do H-1B, desde que atendidas condições rigorosas.

A elegibilidade exige que:

  • O indivíduo possua formação acadêmica equivalente a, no mínimo, um bacharelado americano em área diretamente relacionada às atividades pretendidas, ou seu equivalente por meio de experiência profissional progressivamente responsável (aplicando-se, em geral, o padrão de equivalência de três anos de experiência para cada ano acadêmico faltante);
  • O profissional permaneça empregado e remunerado exclusivamente por uma entidade estrangeira;
  • Nenhuma remuneração seja recebida de fonte americana, exceto o reembolso de despesas permitido; e
  • O engajamento seja temporário, específico a um projeto, e não resulte na criação de uma relação de emprego nos Estados Unidos.

Esse mecanismo permite a execução temporária de atribuições técnicas claramente delimitadas sem a necessidade de protocolar uma petição perante o United States Citizenship and Immigration Services (USCIS). Contudo, não substitui o vínculo empregatício sob o H-1B e não pode ser utilizado para estabelecer funções operacionais contínuas dentro de uma entidade americana.

Um componente crítico de compliance dessa classificação é a correta anotação consular. Quando emitido, o visto deve ser anotado precisamente como:

“B-1 IN LIEU OF H, PER 9 FAM 402.2-5(F)”

Essa anotação confirma que o requerente foi avaliado sob os padrões de ocupação especializada e que a entrada está autorizada dentro dos parâmetros restritos do 9 FAM 402.2-5(F).

Na ausência dessa anotação específica, um visto carimbado genericamente como “B-1/B-2” pode não sustentar de forma suficiente a prestação de serviços em nível de ocupação especializada. Os agentes da Customs and Border Protection (CBP) se baseiam fortemente nas anotações do visto durante a inspeção. Um visto indevidamente anotado pode resultar em:

  • Inspeção secundária;
  • Interpretação restritiva das atividades permitidas;
  • Recusa de admissão; ou
  • Escrutínio de compliance em futuras solicitações migratórias.

A correta anotação, portanto, não é uma mera formalidade procedimental, mas uma salvaguarda substantiva de compliance.

  1. O B-1 Specialized Trainer: reconhecimento formal da transferência de conhecimento técnico

Em 4 de dezembro de 2025, o Departamento de Estado dos Estados Unidos atualizou o Foreign Affairs Manual por meio do 9 FAM 402.2-5(E)(2), reconhecendo formalmente os “Specialized Trainers” (treinadores especializados) sob a classificação B-1.

Essa clarificação regulatória endereçou uma lacuna operacional de longa data, que afetava empresas multinacionais que precisam transferir temporariamente conhecimento proprietário ou altamente técnico a funcionários americanos no contexto de transações comerciais transfronteiriças.

A classificação B-1 Specialized Trainer aplica-se a profissionais que:

  • Possuam conhecimento único, técnico e diferenciado, não prontamente disponível no mercado de trabalho americano;
  • Estejam ingressando temporariamente para fornecer treinamento estruturado ou transferir know-how proprietário;
  • Permaneçam empregados e remunerados exclusivamente por uma entidade estrangeira; e
  • Não recebam remuneração de fonte americana.

Esse arcabouço é particularmente relevante em cenários que envolvam instalação, calibração, implementação ou treinamento relacionado a equipamentos, sistemas, maquinário industrial ou processos proprietários originários de uma empresa estrangeira.

A regulamentação reforça o caráter excepcional da medida e impede que ela seja utilizada como substituto indireto da contratação local.

Vistos emitidos sob essa previsão devem ser anotados especificamente como:

“B-1 SPECIALIZED TRAINER”

Essa anotação cumpre múltiplas finalidades de compliance:

  • Delimita claramente a atividade autorizada como transferência estruturada de conhecimento;
  • Distingue a classificação de um visitante B-1 genérico;
  • Facilita o monitoramento e a rastreabilidade pelas autoridades migratórias; e
  • Mitiga o risco de recaracterização como emprego não autorizado.

Se um visto for emitido meramente como “B-1/B-2”, sem a anotação exigida, as atividades pretendidas de treinamento técnico podem não ser adequadamente sustentadas em caso de inspeção ou revisão posterior.

  1. A importância da precisão na classificação e na anotação do visto

No cenário regulatório contemporâneo, a mobilidade internacional deixou de ser uma decisão puramente operacional. Ela exige um planejamento jurídico sofisticado, que integre considerações migratórias, trabalhistas, tributárias e de governança corporativa.

O uso indevido de um visto B-1/B-2 genérico para trabalho técnico especializado de curto prazo – frequentemente decorrente do conhecimento limitado sobre alternativas – cria vulnerabilidades sistêmicas de compliance. A existência das classificações B-1 in Lieu of H-1B e B-1 Specialized Trainer demonstra que o arcabouço regulatório americano de fato oferece mecanismos lícitos para a mobilidade técnica temporária, mas apenas dentro de limites cuidadosamente regulados.

Empresas que implementam essas categorias devem tratar a anotação do visto como um ponto de controle interno obrigatório. As melhores práticas incluem:

  • Garantir que a documentação de suporte esteja precisamente alinhada com a previsão aplicável do FAM;
  • Confirmar a anotação correta antes da emissão do visto, sempre que possível;
  • Revisar a via do visto imediatamente após a emissão; e
  • Manter registros internos que façam referência à autoridade regulatória aplicável.

A diferença entre um visto devidamente anotado e um carimbo genérico de B-1/B-2 pode determinar se uma atribuição técnica de curto prazo resistirá ao escrutínio regulatório.

A mobilidade global permanece estrategicamente essencial para organizações multinacionais. Contudo, o ambiente político atual reflete uma tendência mais ampla de incentivo à contratação doméstica e de limitação do acesso à mão de obra técnica estrangeira na ausência de autorização estatutária clara.

Nesse contexto mais restritivo, o B-1 in Lieu of H-1B e o B-1 Specialized Trainer funcionam como exceções limitadas e cuidadosamente regulamentadas. Seu uso lícito exige estrita observância a:

  • Temporariedade;
  • Escopo de atividade definido e documentado;
  • Manutenção da relação de emprego estrangeira;
  • Proibição de remuneração de fonte americana;
  • Qualificação acadêmica ou técnica apropriada; e
  • Anotação de visto correta e explícita.

Quando devidamente estruturadas, essas classificações oferecem caminhos legítimos e ágeis para a mobilidade técnica de curto prazo, sem necessidade de protocolar petição junto ao USCIS. Quando mal aplicadas ou insuficientemente documentadas, podem expor empresas e profissionais a consequências migratórias, trabalhistas e tributárias significativas.

  1. ARCABOUÇO JURÍDICO DO B-1 IN LIEU OF H-1B E DO B-1 SPECIALIZED TRAINER
  2. O B-1 in Lieu of H-1B: fundamento regulatório e interpretativo

O visto B-1 in Lieu of H-1B deriva de orientação interpretativa contida no Foreign Affairs Manual do Departamento de Estado dos Estados Unidos, especificamente o 9 FAM 402.2-5(F). Não se trata de uma classificação de visto criada por lei pelo Immigration and Nationality Act (INA), mas de uma construção administrativa que opera dentro do arcabouço mais amplo do visitante de negócios B-1.

Juridicamente, esse mecanismo funciona como uma exceção adjudicada em nível consular, permitindo que um profissional estrangeiro ingresse temporariamente nos Estados Unidos para exercer atividades que, de outro modo, se qualificariam como ocupação especializada sob os padrões do H-1B – sem a necessidade de protocolar petição junto ao United States Citizenship and Immigration Services (USCIS).

Por ter fundamento regulatório, e não legislativo, o B-1 in Lieu of H-1B existe no nível da interpretação do Poder Executivo. Seu escopo pode, portanto, ser restringido, reinterpretado ou descontinuado por meio de mudanças de política administrativa. Essa realidade estrutural evidencia tanto seu valor estratégico quanto sua vulnerabilidade inerente a alterações na postura de fiscalização.

Nos termos do 9 FAM 402.2-5(F), o requerente pode se qualificar quando:

  • As atividades propostas forem temporárias e específicas a um projeto;
  • O profissional possuir qualificação equivalente a um bacharelado americano em área diretamente relacionada (ou seu equivalente baseado em experiência);
  • O indivíduo permanecer empregado e remunerado exclusivamente por uma entidade estrangeira;
  • Nenhuma remuneração de fonte americana for recebida; e
  • Nenhuma relação de emprego americana for criada.

A lógica jurídica subjacente à classificação é funcional: embora as atividades possam se assemelhar às exercidas sob o status H-1B, a ausência de uma relação empregado-empregador americana e a manutenção da remuneração estrangeira preservam o caráter de visitante não imigrante da entrada.

Esse arcabouço torna-se particularmente relevante quando contrastado com as restrições estruturais do H-1B. A categoria H-1B está sujeita a limites numéricos anuais, seleção competitiva por loteria, exigências de condições de trabalho, obrigações de patrocínio (sponsorship) e custos financeiros cada vez mais significativos. Além disso, desenvolvimentos políticos recentes, incluindo a imposição de uma sobretaxa de US$ 100.000 sobre determinadas novas petições H-1B, aumentaram substancialmente o ônus econômico de utilizar o status H-1B para a mobilidade internacional.

Nesse contexto, o B-1 in Lieu of H-1B pode servir como alternativa estreitamente adaptada para projetos técnicos de curto prazo, claramente delimitados. Contudo, permanece sujeito a maior escrutínio, especialmente em jurisdições onde as solicitações são frequentemente encaminhadas para processamento administrativo adicional. A previsibilidade, portanto, é reduzida, e a precisão documental torna-se decisiva.

Quando emitido, o visto deve ser anotado precisamente como:

“B-1 IN LIEU OF H, PER 9 FAM 402.2-5(F)”

Essa anotação é juridicamente relevante. Ela confirma que o requerente foi adjudicado sob os padrões de ocupação especializada e que a entrada está autorizada dentro do estreito arcabouço regulatório da previsão do FAM. Um carimbo genérico de “B-1/B-2” é insuficiente e pode expor o requerente a problemas de inspeção, interpretação restritiva no porto de entrada, ou risco de compliance subsequente.

  1. O B-1 Specialized Trainer: arcabouço formalizado de transferência de conhecimento

Em 4 de dezembro de 2025, o Departamento de Estado atualizou o Foreign Affairs Manual por meio do 9 FAM 402.2-5(E)(2), reconhecendo formalmente a elegibilidade para a classificação B-1 sob o arcabouço “Specialized Trainer”.

Essa atualização constitui um desenvolvimento administrativo significativo. Ela consolida um caminho definido para a entrada temporária de profissionais estrangeiros cujo propósito principal é o treinamento estruturado e a transferência de conhecimento técnico.

Nos termos dessa previsão, o requerente pode se qualificar quando:

  • O propósito da viagem for fornecer treinamento a trabalhadores americanos ou transferir conhecimento técnico proprietário;
  • O conhecimento estiver relacionado a equipamentos, maquinário, sistemas ou processos industriais adquiridos de, ou fornecidos por, uma entidade estrangeira;
  • O profissional possuir expertise única ou diferenciada, não amplamente disponível no mercado de trabalho americano;
  • A remuneração se originar exclusivamente de fonte estrangeira; e
  • A permanência for temporária e de escopo limitado.

A regulamentação reforça o caráter excepcional da classificação e impede seu uso indevido como substituto indireto da contratação doméstica. A proibição de remuneração de fonte americana é absoluta e central para a preservação da natureza de visitante do status.

Vistos emitidos sob esse arcabouço devem ser anotados como:

“B-1 SPECIALIZED TRAINER”

Essa anotação cumpre funções críticas de compliance:

  • Define objetivamente a atividade autorizada como treinamento e transferência de conhecimento;
  • Distingue a entrada de um visitante B-1 genérico;
  • Reforça a rastreabilidade para fins de fiscalização; e
  • Mitiga o risco de recaracterização como emprego não autorizado.

A exigência de anotação reflete a intenção do Departamento de Estado de delimitar claramente o escopo das atividades permitidas e de evitar sua expansão além do contexto de treinamento estruturado.

  1. Relação entre os arcabouços, padrões de elegibilidade e estrutura procedimental

A introdução do caminho B-1 Specialized Trainer não substitui a classificação B-1 in Lieu of H-1B; ao contrário, ela a complementa, ao endereçar um cenário operacional distinto dentro do arcabouço mais amplo do B-1.

A distinção entre os dois é funcional e orientada por propósito:

  • O B-1 in Lieu of H-1B, em geral, aplica-se à execução temporária de serviços técnicos definidos, em nível de ocupação especializada, que, sob uma relação de emprego americana, exigiriam a classificação H-1B.
  • O B-1 Specialized Trainer aplica-se quando o propósito principal da viagem é o treinamento estruturado e a transferência de conhecimento proprietário ou altamente técnico, e não a prestação direta de serviços produtivos.

Embora a natureza das atividades seja diferente, a arquitetura jurídica subjacente a ambos os arcabouços é fundamentalmente alinhada. Elementos centrais permanecem constantes:

  • A remuneração deve se originar exclusivamente de fonte estrangeira;
  • O requerente deve manter uma relação de emprego estrangeira ativa;
  • A atividade deve ser temporária e previamente delimitada;
  • Nenhuma relação empregado-empregador americana pode ser criada; e
  • O requerente deve demonstrar intenção de não imigrante.

Elegibilidade fundamental e restrições:

Para se qualificar sob qualquer um dos arcabouços, o requerente deve:

  • Manter uma relação de emprego regular e contínua com um empregador estrangeiro ativo;
  • Receber remuneração exclusivamente de uma entidade não americana;
  • Possuir conhecimento especializado ou qualificações consistentes com as atividades propostas;
  • Demonstrar intenção de deixar os Estados Unidos ao término da permanência autorizada; e
  • Comprovar que as atividades se enquadram estritamente no escopo permitido pela previsão aplicável do FAM.

Por outro lado, o requerente não pode:

  • Receber salário ou outra remuneração de uma entidade americana;
  • Exercer atividades que constituam emprego local;
  • Prestar serviços que normalmente exigiriam uma classificação baseada em petição, caso realizados sob uma relação empregado-empregador americana.

O reembolso de despesas razoáveis e incidentais – como hospedagem, alimentação e transporte – é permitido, desde que tais pagamentos permaneçam proporcionais à atribuição temporária e não constituam remuneração disfarçada.

O teste jurídico operativo em ambas as classificações é funcional: as atividades exigiriam um visto baseado em petição caso o indivíduo fosse empregado por uma entidade americana? Em caso afirmativo, a ausência de relação de emprego americana e a manutenção de remuneração exclusivamente estrangeira tornam-se fatores determinantes de compliance.

Considerações procedimentais e estratégia documental:

Ambas as classificações são adjudicadas exclusivamente em nível consular. O processo procedimental normalmente envolve:

  • Preenchimento do formulário DS-160;
  • Pagamento da taxa de visto aplicável;
  • Agendamento e comparecimento a entrevista consular; e
  • Apresentação de documentação de suporte abrangente.

A carta de suporte do empregador estrangeiro é o instrumento probatório central. Ela deve articular clara e precisamente:

  • O propósito específico e temporário da viagem;
  • O escopo técnico e a duração definida das atividades;
  • Confirmação de que a remuneração será paga exclusivamente fora dos Estados Unidos;
  • Manutenção da relação de emprego estrangeira; e
  • Confirmação explícita de que nenhuma relação de emprego americana será criada.

Para o B-1 Specialized Trainer, o rigor probatório é particularmente crítico. A documentação de suporte deve incluir:

  • Agendas de treinamento detalhadas e cronogramas de implementação;
  • Descrições técnicas dos equipamentos, sistemas ou processos envolvidos;
  • Evidências de transações comerciais transfronteiriças (por exemplo, contratos de compra ou fornecimento de equipamentos);
  • Documentação que demonstre que o conhecimento a ser transferido é proprietário, especializado ou não amplamente disponível no mercado americano.

Em estruturas multinacionais complexas, as solicitações podem se basear em acordos intercompany, contratos de prestação de serviços, arranjos de licenciamento ou documentação de alocação de custos, para esclarecer a divisão de responsabilidades e confirmar a natureza temporária e não empregatícia da atribuição. Quando devidamente estruturada e internamente consistente, essa documentação fortalece significativamente a coerência jurídica e a credibilidade da solicitação.

Na prática, o sucesso sob qualquer um dos arcabouços depende não apenas do atendimento a critérios abstratos de elegibilidade, mas da apresentação de uma narrativa disciplinada e internamente consistente, que alinhe o propósito da viagem, a estrutura corporativa, o modelo de remuneração e os parâmetros regulatórios da previsão aplicável do FAM.

  1. Posicionamento estratégico e regulatório

Embora não codificados por lei, ambos os arcabouços estão firmemente fundamentados na orientação do Departamento de Estado e operam dentro de parâmetros de elegibilidade definidos. Eles oferecem instrumentos lícitos para a mobilidade técnica temporária em circunstâncias em que as classificações baseadas em petição podem ser impraticáveis em razão de limites, custo, tempo ou restrições estratégicas.

Contudo, permanecem sujeitos a escrutínio cuidadoso e interpretação em evolução. Seu uso exige análise jurídica disciplinada, preparação documental precisa e estrita observância aos limites regulatórios.

Quando aplicados em total conformidade com a orientação vigente – e sustentados por vistos devidamente anotados (“B-1 IN LIEU OF H, PER 9 FAM 402.2-5(F)” ou “B-1 SPECIALIZED TRAINER”) – esses caminhos podem funcionar como instrumentos eficazes e compliant de mobilidade internacional em um ambiente cada vez mais regulado.

  1. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS E DE COMPLIANCE

Sob a perspectiva do direito do trabalho e da mobilidade internacional, a correta classificação da relação jurídica entre trabalhador e empresa constitui o elemento central na regulação do emprego transnacional, particularmente em cenários que envolvem o uso do visto B-1 in Lieu of H-1B e, mais recentemente, do B-1 como Specialized Trainer, nos termos da atualização introduzida em 4 de dezembro de 2025 no 9 FAM 402.2-5(E)(2). Tanto sob o arcabouço jurídico brasileiro quanto o americano, a designação contratual adotada pelas partes, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento de uma relação de emprego quando presentes os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam o vínculo empregatício. Como resultado, empresas e profissionais podem enfrentar exposição significativa a riscos de má classificação (misclassification), que carregam consequências trabalhistas, migratórias e tributárias.

Nos Estados Unidos, a relação empregado-empregador é orientada principalmente por critérios estabelecidos pelo United States Department of Labor (DOL) e pelo Fair Labor Standards Act (FLSA), que se baseiam no “teste da realidade econômica” (economic reality test). Essa avaliação examina múltiplos fatores, incluindo: (i) o grau de controle exercido pelo tomador dos serviços; (ii) a dependência econômica do trabalhador em relação ao empregador; (iii) a oportunidade de lucro ou prejuízo decorrente da iniciativa do indivíduo; (iv) o investimento em ferramentas, equipamentos ou outros materiais; (v) o nível de habilidade ou especialização exigido para a execução do trabalho; (vi) a duração e a permanência da relação; e (vii) a integração dos serviços ao core business da empresa. Em conjunto, esses critérios permitem que autoridades fiscalizadoras, órgãos reguladores e tribunais distingam entre relações de emprego genuínas e arranjos de prestação de serviços autônomos, servindo como pedra angular do contencioso trabalhista e da fiscalização de compliance nos Estados Unidos.

Além do FLSA, o direito do trabalho americano abrange um arcabouço complexo de regulamentações federais e estaduais que cobrem compliance de salário e jornada, horas extras, seguro de acidentes de trabalho (workers’ compensation), seguro-desemprego e obrigações de tributos sobre folha de pagamento. Mesmo na ausência de uma relação formal de emprego doméstico, as atividades exercidas sob o status B-1 – seja na categoria in Lieu of H-1B, seja na categoria Specialized Trainer – podem ser recaracterizadas para fins trabalhistas caso o trabalho exceda os limites de temporariedade, independência estrutural ou não integração a um arcabouço organizacional americano. Tal recaracterização pode gerar obrigações relativas a salários mínimos federais ou estaduais, pagamento de horas extras, contribuições previdenciárias e outras responsabilidades relacionadas à folha de pagamento.

No contexto específico do visto B-1 in Lieu of H-1B, o profissional estrangeiro deve permanecer formalmente empregado pela empresa estrangeira enquanto exerce atividades temporárias em território americano. O profissional deve evitar a integração à estrutura organizacional da entidade americana. Caso se identifique supervisão direta, exclusividade funcional ou remuneração de fonte americana, poderá ser reconhecida a existência de uma relação de emprego doméstica, em violação às diretrizes do Foreign Affairs Manual (FAM), criando exposição significativa a riscos de má classificação, com implicações trabalhistas, migratórias e tributárias.

A categoria B-1 Specialized Trainer amplifica esses riscos nos casos em que atividades formalmente designadas como “treinamento” possam, na prática, envolver trabalho produtivo contínuo ou participação direta nas operações centrais da entidade americana. Ao se aplicar o teste da realidade econômica, qualquer expansão das atividades instrucionais para tarefas operacionais essenciais – particularmente sob supervisão funcional direta, metas de produtividade ou integração a equipes permanentes – pode desencadear uma reanálise da existência de relação de emprego doméstica, aumentando a exposição da organização ao escrutínio regulatório.

Uma salvaguarda fundamental para a manutenção da natureza não empregatícia do visto B-1 in Lieu of H-1B é a exigência de que a remuneração seja paga exclusivamente pelo empregador estrangeiro. Essa distinção diferencia claramente as atribuições B-1 dos arranjos H-1B, que pressupõem emprego doméstico e patrocínio (sponsorship) por empregador americano. Não obstante, as práticas modernas de mobilidade internacional frequentemente envolvem arranjos sofisticados de folha de pagamento, como shadow payroll ou split payroll, para fins tributários, previdenciários e de reporte. Embora tais mecanismos possam ser legítimos sob a perspectiva de compliance, devem ser cuidadosamente estruturados para evitar serem interpretados como pagamento indireto de fonte americana, o que comprometeria tanto o compliance trabalhista quanto o migratório.

A utilização indevida do visto B-1 in Lieu of H-1B expõe o empregador a riscos significativos de fiscalização e regulatórios, podendo resultar em sanções administrativas do DOL, do Immigration and Customs Enforcement (ICE) e do Department of Homeland Security (DHS), incluindo penalidades pecuniárias, restrições à contratação de estrangeiros, revogação de vistos e dano reputacional. Para o profissional, os riscos incluem a recusa de entrada nos Estados Unidos, a revogação do status migratório e impactos adversos em futuras perspectivas de carreira internacional.

No que diz respeito à mobilidade internacional de trabalhadores brasileiros, o compliance deve ir além das regras migratórias americanas e abranger a legislação trabalhista brasileira, particularmente no que se refere à manutenção do vínculo empregatício, à proteção previdenciária e aos direitos estatutários. Acordos internacionais de previdência social, como o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos (2018), e a lei brasileira de expatriação (Lei nº 7.064/1982), fornecem importantes mecanismos de coordenação para evitar dupla contribuição e assegurar a continuidade de benefícios, embora não eliminem os riscos trabalhistas ou migratórios.

Para prevenir a má classificação e assegurar segurança jurídica em atribuições transnacionais, políticas robustas de Global Mobility, com foco em compliance transfronteiriço, são essenciais. Essas políticas exigem ação coordenada entre as áreas jurídica, trabalhista, tributária, previdenciária e migratória. No contexto da categoria B-1 Specialized Trainer, a governança corporativa deve definir claramente o escopo do treinamento, estabelecer objetivos e entregáveis instrucionais mensuráveis, implementar cronogramas objetivos e manter controles rigorosos sobre remuneração e reporte, assegurando plena conformidade com o 9 FAM 402.2-5(E)(2).

Recomenda-se, ainda, que a documentação interna demonstre que o profissional não substitui mão de obra local, não ocupa função estrutural dentro da entidade americana, e atua exclusivamente em caráter instrucional temporário, com foco na transferência de conhecimento específico e proprietário. Devem ser adotadas políticas internas claras, alinhadas às tendências contemporâneas de fiscalização e às melhores práticas internacionais. A ausência dessa delimitação pode enfraquecer a posição da organização em auditorias trabalhistas ou migratórias.

Em conclusão, embora o visto B-1 in Lieu of H-1B represente uma alternativa lícita e estratégica para a atribuição temporária de profissionais especializados, sua aplicação exige orientação jurídica especializada, planejamento interno rigoroso e documentação meticulosa. Uma avaliação minuciosa da natureza das atividades, das estruturas de remuneração, dos arcabouços contratuais e da classificação jurídica aplicável é indispensável para assegurar o compliance e proteger tanto empregadores quanto trabalhadores no cenário cada vez mais complexo da mobilidade internacional.

  1. CONFLITOS REGULATÓRIOS E SOLUÇÕES PRÁTICAS

Como discutido anteriormente, o uso do visto B-1 in Lieu of H-1B – e, após a atualização de 4 de dezembro de 2025, da classificação B-1 Specialized Trainer nos termos do 9 FAM 402.2-5(E)(2) – pode oferecer vantagens estratégicas relevantes tanto para empregadores quanto para profissionais estrangeiros. Esses arcabouços permitem a execução temporária de atividades especializadas e definidas nos Estados Unidos, sem a criação formal de uma relação de emprego americana, ao mesmo tempo em que viabilizam a transferência de conhecimento e o desenvolvimento profissional dentro de organizações multinacionais.

Contudo, esses benefícios coexistem com riscos regulatórios relevantes. Como ambas as classificações se fundamentam em uma construção formalmente não empregatícia, qualquer estrutura operacional que se aproxime de uma relação de emprego tradicional pode gerar exposição nos regimes migratório, trabalhista e tributário. A tensão central reside em assegurar que a execução prática das atividades não contradiga a premissa jurídica sobre a qual se baseia a elegibilidade para o B-1.

Sob a perspectiva do direito do trabalho, o principal risco é a recaracterização sob o teste da “realidade econômica” aplicado pelo United States Department of Labor (DOL). Esse risco aumenta quando um profissional estrangeiro opera em condições semelhantes ao emprego direto por uma entidade americana – como supervisão contínua, integração às operações centrais do negócio, metas de desempenho estabelecidas pela gestão americana, ou controle sobre agenda e produtividade. No contexto da classificação B-1 Specialized Trainer, o risco é amplificado se o “treinamento” evoluir para trabalho produtivo contínuo, ou se o indivíduo se tornar funcionalmente integrado a equipes operacionais permanentes.

Mesmo que as autoridades migratórias não reconheçam formalmente uma relação de emprego americana, as autoridades trabalhistas e tributárias podem aplicar padrões independentes. As consequências potenciais incluem exposição sob estatutos federais como o Fair Labor Standards Act (FLSA), leis estaduais de salário e jornada, responsabilidades por má classificação e ações de fiscalização relacionadas. Esses riscos podem se estender a obrigações previdenciárias, compliance de folha de pagamento e questões de alocação de receita transfronteiriça.

Sob a perspectiva migratória, o risco de compliance está intimamente ligado à análise discricionária de agentes consulares e da U.S. Customs and Border Protection (CBP). Os agentes avaliam se as atividades estão alinhadas aos parâmetros estreitos do status B-1. Indicadores de emprego convencional – como remuneração de fonte americana, subordinação operacional a um gestor americano, ou prestação contínua de serviços a uma entidade americana – podem resultar em recusa de visto, negativa de admissão no porto de entrada, cancelamento do visto, ou implicações negativas para futuras solicitações migratórias.

Considerações tributárias internacionais acrescentam uma camada adicional de complexidade. A presença física temporária de um profissional estrangeiro nos Estados Unidos pode suscitar questões relacionadas a estabelecimento permanente, alocação de renda, transferências intercompany de custos e obrigações de retenção na fonte. Dependendo da estrutura da atribuição, as autoridades fiscais poderiam determinar que a empresa estrangeira estabeleceu um nexo tributável nos Estados Unidos, aumentando a exposição a auditorias e contingências financeiras.

A mitigação eficaz de riscos exige uma governança estruturada de Global Mobility. As organizações devem implementar políticas internas que definam claramente:

  • A natureza temporária e específica a um projeto da atribuição;
  • A manutenção da relação de emprego com a entidade estrangeira;
  • A ausência de subordinação à empresa americana;
  • O escopo preciso das atividades permitidas; e
  • A proibição de remuneração de fonte americana.

Acordos de secondment e adendos contratuais cuidadosamente redigidos são essenciais. Esses documentos devem delinear explicitamente as linhas de reporte, a autoridade decisória, a estrutura de remuneração e os limites operacionais. Para os casos de B-1 Specialized Trainer, um plano de treinamento por escrito e detalhado – incluindo objetivos, cronogramas, escopo técnico e entregáveis mensuráveis – deve ser preparado com antecedência, a fim de reforçar o caráter limitado e instrucional da visita.

As estruturas de remuneração exigem disciplina particular. O salário deve ser pago exclusivamente pelo empregador estrangeiro. Reembolsos de despesas incidentais devem ser razoáveis e documentados. Quando apropriado, mecanismos internacionais de folha de pagamento – como arranjos de shadow payroll ou split-payroll limitados a itens que não constituam salário – podem ser implementados para assegurar harmonização tributária sem criar a aparência de remuneração de fonte americana.

Mecanismos de faturamento intercompany, compartilhamento de custos ou reembolso devem ser cuidadosamente estruturados para evitar sua caracterização como pagamento indireto de salário por uma entidade americana. A alocação inadequada de custos pode comprometer tanto o compliance migratório quanto o posicionamento trabalhista.

Quando implementadas dentro de um arcabouço abrangente de compliance transfronteiriço – sustentado por documentação disciplinada, estruturação contratual alinhada e controles internos consistentes -, as classificações B-1 in Lieu of H-1B e B-1 Specialized Trainer podem servir como instrumentos legítimos e estrategicamente valiosos. Devidamente geridas, permitem que organizações multinacionais atendam a demandas urgentes de projetos, executem iniciativas técnicas e viabilizem a transferência de conhecimento, mantendo o compliance migratório, trabalhista e tributário em múltiplas jurisdições.

  1. GOVERNANÇA, AUDITORIA E GESTÃO DE RISCOS NA MOBILIDADE INTERNACIONAL

Além da estruturação contratual, o uso lícito e sustentável das classificações B-1 in Lieu of H-1B e B-1 Specialized Trainer exige a implementação de políticas corporativas estabelecidas, estruturas permanentes de governança e mecanismos de auditoria interna. Esses vistos são projetados para atividades temporárias, de curto prazo e baseadas em projeto. Não são substitutos para atribuições de expatriação sob categorias baseadas em petição, como o L-1 (transferência intracompany) ou o E-2 (investidor/executivo de tratado), que contemplam posicionamentos gerenciais, executivos ou de funcionário essencial de longo prazo dentro de uma operação americana.

Assim, o uso de arcabouços baseados no B-1 deve estar inserido em uma política formal de Global Mobility, e não ser tratado como uma solução operacional ad hoc. Para empresas – particularmente organizações multinacionais de maior porte, com projetos transfronteiriços recorrentes que demandam mão de obra especializada de uma matriz ou afiliada estrangeira – essa distinção é crítica. Deslocamentos repetidos de curto prazo, sem supervisão estruturada, podem inadvertidamente confundir a linha entre serviços temporários permitidos e uma expatriação de facto.

Sob a perspectiva do direito do trabalho, a due diligence prévia ao deslocamento é essencial. Antes de designar pessoal para os Estados Unidos, as empresas devem conduzir uma revisão estruturada, analisando:

  • O escopo preciso e a natureza técnica das atividades;
  • A duração prevista da permanência;
  • O grau de interação com equipes baseadas nos Estados Unidos;
  • Se metas de produtividade estão vinculadas às operações americanas;
  • Se o profissional terá acesso a sistemas operacionais centrais ou assumirá autoridade decisória.

Essa análise deve ser aferida em relação aos padrões articulados sob o Fair Labor Standards Act (FLSA), orientação interpretativa do Department of Labor (DOL), e leis trabalhistas estaduais aplicáveis. A questão central permanece sendo se as realidades práticas da atribuição se assemelham ao emprego local sob o teste da realidade econômica ou as doutrinas de emprego conjunto (joint employment).

Um arcabouço de governança eficaz deve incluir:

  • Uma matriz de responsabilidades claramente definida, alocando obrigações entre o empregador estrangeiro e qualquer afiliada americana;
  • A designação formal de um supervisor baseado no exterior, responsável pela supervisão;
  • Políticas expressas confirmando a remuneração exclusivamente estrangeira e proibindo a remuneração de fonte americana;
  • Procedimentos internos de aprovação definidos antes de qualquer deslocamento baseado no B-1;
  • Controles documentais que evidenciem o compliance com os parâmetros de atividade autorizados; e
  • Revisão interna periódica das atribuições em andamento, para assegurar que as atividades não tenham se expandido além do escopo original.

Esses controles são particularmente importantes para empresas com deslocamentos técnicos frequentes ou recorrentes. Sem auditoria estruturada, a expansão incremental de responsabilidades, a presença física prolongada ou a dependência operacional de equipes americanas podem transformar uma visita de curto prazo compliant em uma vulnerabilidade de compliance.

O monitoramento contínuo é, portanto, indispensável. Indicadores de alerta precoce incluem:

  • Entradas repetidas ou prolongadas nos Estados Unidos;
  • Expansão informal de funções além do escopo documentado do projeto;
  • Integração funcional às linhas de reporte americanas;
  • Avaliações de desempenho locais conduzidas pela gestão americana.

A falha em endereçar prontamente esses indicadores pode criar exposição sob os regimes trabalhista, migratório e tributário, e pode comprometer a credibilidade da empresa em futuras adjudicações de visto.

A documentação abrangente é igualmente crítica. As empresas devem manter:

  • Relatórios de atividade e resumos de projeto;
  • Agendas de treinamento (para os casos de Specialized Trainer);
  • Documentação técnica descrevendo o escopo do trabalho;
  • Evidências da manutenção da folha de pagamento estrangeira;
  • Registros que demonstrem a natureza temporária e delimitada da atribuição.

Tal documentação torna-se essencial em caso de revisão pelo Department of Labor (DOL), pelo Department of Homeland Security (DHS), ou pela U.S. Customs and Border Protection (CBP). Para organizações de maior porte, o registro centralizado e as trilhas de auditoria são particularmente importantes para demonstrar compliance sistemático, e não uma justificativa reativa.

As tendências atuais de fiscalização intensificam essa necessidade de disciplina. O DOL tem intensificado o escrutínio sobre a má classificação de trabalhadores e ampliado a aplicação das doutrinas de realidade econômica e emprego conjunto. As autoridades migratórias, de forma semelhante, têm aumentado o escrutínio sobre se as atividades reais estão alinhadas à classificação de visto autorizada. Inconsistências entre a documentação e a realidade operacional podem resultar em recusas de visto, constatações de emprego não autorizado, ou dano reputacional que afete futuras solicitações.

Nesse cenário regulatório, a responsabilidade corporativa assume uma dimensão estratégica. Políticas estabelecidas de Global Mobility devem distinguir claramente:

  • Deslocamentos B-1 de curto prazo, baseados em projeto;
  • Atribuições de expatriação de médio ou longo prazo, que exigem classificações baseadas em petição (por exemplo, L-1 ou E-2);
  • Arranjos de prestação de serviços autônomos; e
  • Verdadeiras relações de emprego americanas.

Essa clareza estrutural protege não apenas o compliance, mas também a flexibilidade operacional de longo prazo.

Em última análise, um arcabouço eficaz de governança, auditoria e gestão de riscos para a mobilidade baseada no B-1 deve integrar compliance jurídico, supervisão operacional e avaliação prospectiva de riscos. Ao institucionalizar controles internos e manter documentação disciplinada, as empresas – especialmente aquelas com necessidades técnicas transfronteiriças recorrentes – podem utilizar as classificações B-1 in Lieu of H-1B e B-1 Specialized Trainer de forma estratégica e lícita, preservando o compliance regulatório, protegendo a reputação corporativa e assegurando a implantação sustentável de talentos internacionais.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os arcabouços B-1 in Lieu of H-1B e B-1 Specialized Trainer podem ser ferramentas poderosas para a mobilidade internacional de curto prazo quando utilizados precisamente como pretendido: projetos temporários e estreitamente definidos e transferência estruturada de conhecimento – e não soluções de staffing de longo prazo ou posicionamentos de expatriação. No atual ambiente de fiscalização, o desafio central de compliance não é simplesmente escolher uma categoria de visto, mas assegurar que a teoria jurídica da classificação corresponda à realidade operacional da atribuição.

Por essa razão, o planejamento migratório deve ser tratado como parte de um exercício integrado de compliance – e não como um fluxo de trabalho isolado. Um pacote consular bem preparado e a anotação correta do visto (“B-1 IN LIEU OF H, PER 9 FAM 402.2-5(F)” ou “B-1 SPECIALIZED TRAINER”) são necessários, mas não suficientes, se, na prática, o profissional for gerido como um empregado americano, integrado a equipes americanas, ou engajado em serviços produtivos contínuos além do escopo documentado. Quando a execução diverge do propósito declarado, as empresas enfrentam risco elevado, não apenas de recusa de visto ou problemas de admissão na inspeção, mas também de exposição posterior sob os regimes trabalhista e tributário.

Assim, as empresas devem adotar um modelo unificado de planejamento que avalie cada atribuição sob três lentes:

  1. Adequação Migratória (Propósito e Escopo):

A atividade deve permanecer temporária, delimitada e consistente com o arcabouço aplicável do FAM – serviços em nível de ocupação especializada técnica sob o B-1 in Lieu of H-1B, ou instrução estruturada e transferência de know-how sob o Specialized Trainer.

  1. Exposição no Direito do Trabalho (Controle e Integração):

A atribuição deve ser estruturada de forma a evitar indícios de uma relação de emprego americana, incluindo supervisão direta americana, gestão de desempenho, integração às operações centrais e dependência contínua por parte do negócio americano. As doutrinas de “realidade econômica” e emprego conjunto podem gerar responsabilidade mesmo quando a classificação migratória está tecnicamente correta no papel.

  1. Consequências Tributárias e de Folha de Pagamento (Nexo e Retenção na Fonte):

Mesmo a presença de curto prazo pode suscitar questões relativas a compliance de folha de pagamento, sourcing, práticas de reembolso, risco de estabelecimento permanente e alocações intercompany. Mecanismos de compartilhamento de custos e recharge devem ser cuidadosamente desenhados para evitar recaracterização como remuneração indireta de fonte americana.

Para grandes multinacionais com projetos técnicos recorrentes e deslocamentos repetidos de uma matriz ou afiliada estrangeira, esses riscos se acumulam ao longo do tempo. Nesse contexto, a auditabilidade se torna um requisito central. As empresas devem implementar controles padronizados de Global Mobility que gerem resultados de compliance repetíveis, incluindo: protocolos de revisão pré-viagem, portões de aprovação definidos, modelos padronizados de carta de suporte vinculados à subcategoria correta, planos de treinamento quando aplicável, registro centralizado e auditorias periódicas para detectar desvio de escopo, presença excessiva nos Estados Unidos ou dependência operacional.

Em última análise, esses caminhos baseados no B-1 são melhor compreendidos como instrumentos de precisão: altamente eficazes para o padrão fático correto, mas implacáveis quando a governança é fraca ou quando documentação e prática divergem. Quando sustentados por estratégia migratória disciplinada, políticas internas robustas e planejamento coordenado trabalhista e tributário, as classificações B-1 in Lieu of H-1B e B-1 Specialized Trainer podem viabilizar mobilidade ágil de curto prazo, preservando o compliance, a continuidade operacional e a credibilidade de longo prazo perante as autoridades americanas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. 9 FAM 402.2-5(F) – Applicants Normally Classifiable H-1 or H-3 (B in Lieu of H), 01 de abril de 2024
  2. 9 FAM 402.2-5(E)(2) – Specialized Trainers, 04 de dezembro de 2025
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, D.O.U. de 9.8.1943 (Bras.), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Último acesso em 6 de agosto de 2025.
  4. Lei nº 7.064, de 19 de dezembro de 1982, D.O.U. de 20.12.1982 (Bras.), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7064.htm. Último acesso em 12 de dezembro de 2025.
  5. S. Citizenship & Immigr. Servs., H-1B Frequently Asked Questions, disponível em https://www.uscis.gov/newsroom/alerts/h-1b-faq. Último acesso em 22 de fevereiro de 2026.
  6. S. Dep’t of Labor, Washington, D.C., disponível em https://www.dol.gov/. Último acesso em 5 de setembro de 2025.
  7. S. Dep’t of State, 9 Foreign Affs. Manual (FAM) 402.2, Nonimmigrant Employment Classification: B-1 in Lieu of H-1, disponível em https://fam.state.gov/fam/09fam/09fam040202.html. Último acesso em 12 de dezembro de 2025.
  8. S. Soc. Sec. Admin., Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Federativa do Brasil sobre Previdência Social (2018), disponível em https://www.ssa.gov/international/Agreement_Texts/portugues.html. Último acesso em 5 de setembro de 2025.
  9. S. Dep’t of Labor, Wage & Hour Div., Fact Sheet #13: Employment Relationship Under the Fair Labor Standards Act (FLSA), disponível em https://www.dol.gov/agencies/whd/fact-sheets/13-flsa-employment-relationship. Último acesso em 12 de dezembro de 2025.

[1]Amanda Silveira é consultora de imigração com experiência em mobilidade internacional e transferências para os Estados Unidos, com foco no Brasil e na América Latina. É bacharel em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), possui MBA em Gestão Estratégica de Negócios pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) e é paralegal certificada pela Boston University.

[2]Júlia Soares é advogada atuante nas áreas de Global Mobility e Direito do Trabalho no Brasil. É bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui pós-graduação lato sensu em Direito Internacional pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN) e integrou a delegação brasileira no programa “Day of Crisis” na Corte Internacional de Justiça, em Haia, em 2025.

[3]Christopher Costa é advogado especializado em imigração americana, licenciado em Nova York e Nova Jersey, com mais de 10 anos de experiência em imigração baseada em emprego. Lidera a área de Vistos dos EUA no setor de Global Mobility da Drummond Advisors.