favicon
Ementários Jurídicos

A Desconsideração da Personalidade Jurídica Empresarial e o Avanço de Execuções de Empresas pertencentes ao Mesmo Grupo Econômico

Quais são as implicações da desconsideração da personalidade juridica empresarial de uma empresa nas demais subsidiárias do grupo? Como pode afetar individualmente? Paula Nogueira comenta sobre a determinação proferida pelo Ministro Dias Toffoli e decisão monocrática publicada em junho pelo Ministro Fachin referente ao tema.

A desconsideração da personalidade jurídica empresarial está prevista no Artigo 50 do Código Civil em vigor, e emerge na esfera processual a partir do Código de Processo Civil nos artigos 133 e seguintes.

CC – Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

CPC – Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

Tal instituto de desconsideração da personalidade jurídica empresarial se trata de uma medida benéfica, que ocasionalmente tem o impacto de permitir que o credor vivencie o cumprimento da obrigação que não foi honrada pela personalidade jurídica.

Apesar das críticas sobre como esse incidente pode dar mais espaço aos sócios que poderiam ser alvo de execução, o instituto encontra-se definido nas leis processuais e requer avaliação zelosa.

Seguindo a exploração desse assunto, como é amplamente sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. Esse tema trata da discussão sobre a “possibilidade de incluir, na fase de execução trabalhista, uma empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento“.

Em maio do corrente ano, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, o Ministro Dias Toffoli determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário“.

A consequência concreta da determinação proferida pelo Ministro Dias Toffoli resultou na possibilidade de empresas que foram diretamente inseridas na fase de execução de um processo trabalhista utilizarem os argumentos que embasaram a decisão do ministro para suspender quaisquer ações que restringissem seus bens, inclusive aquelas de natureza preventiva, até que houvesse uma decisão final sobre o Recurso Extraordinário.

Entretanto, ao examinar a sentença do Ministro Dias Toffoli, não estava evidente se as execuções nas quais uma decisão final já havia sido emitida no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incorporando uma empresa pertencente a um conglomerado econômico na fase de execução, estavam isentas das medidas de suspensão.

Em decisão monocrática publicada em 29/06 na RCL 60.649-SP, o Ministro Fachin sanou essa dúvida ao decidir que é válida a inclusão na execução trabalhista de empresa do grupo econômico via IDPJ.

Segundo o Ministro Fachin, no caso em concreto houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no Tema 1.232.

Portanto, essa decisão abre uma brecha para a inclusão de Empresa pertencente ao grupo econômico diretamente na fase de execução por meio do IDPJ.

O artigo 134 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

CPC – Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”

Entretanto, cabe lembrar que para ser responsabilizada via IDPJ, a Empresa do Grupo teria que não apenas integrar a composição societária da Empresa originalmente processada, mas como também ter alinhado os mesmos objetivos econômicos.

Continuaremos monitorando as evoluções do processo de julgamento do RE 1.387.795 e comentaremos oportunamente o desfecho definitivo alcançado pelo Tribunal sobre o tema suscitado.