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Coluna: Rumo Logística

Licenciamento ambiental em território indígena

O artigo desta semana da coluna Rumo Logística é autoria da advogada sênior ambiental e jurídica ESG da Rumo, Roberta Noroschny

Como é de conhecimento dos profissionais que atuam na área, o processo de licenciamento ambiental é bastante complexo e envolve inúmeras etapas, que exigem muita dedicação dos envolvidos.

Quando se trata de empreendimento que passe por território ocupado por povos originários, o tema se torna ainda mais desafiador, pois exige uma série de providências que garantam não apenas a observância ao trâmite imposto legalmente, mas também o devido respeito e diálogo entre as partes envolvidas.

Este artigo trata do Componente Indígena do Plano Básico Ambiental, que integra o licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura.

Em atividades de implantação ou reativação de linha férrea que afetem território indígena (TI), os empreendimentos demandam intenso acompanhamento do time técnico responsável pela elaboração dos estudos exigidos para o licenciamento ambiental, com apoio jurídico como mediador para mitigação dos impactos sociais, ambientais e culturais naquele território.

Vale esclarecer que, no âmbito desses licenciamentos ambientais e à luz da Portaria Interministerial 060/15, é exigido um estudo baseado em diretrizes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), denominado Componente Indígena, que tem por finalidade conhecer as especificidades dos povos indígenas afetados pela implantação de empreendimentos. Esse estudo passa a integrar o Plano Básico Ambiental, cuja aprovação depende de manifestação livre das comunidades indígenas, detentores da posse permanente de seus territórios, conforme preconiza o art. 231 da Constituição Federal.

Desde o diagnóstico, que identifica eventuais conflitos sociais, ambientais, culturais e econômicos da atividade licenciada, os processos têm ampla participação da comunidade indígena, de forma organizada em sociedade civil, ou informal através de suas lideranças, e transcorre com o compartilhamento de informações e consultas claras e transparentes.

O time responsável pela elaboração dos estudos, com apoio de especialistas jurídicos em direito ambiental e ESG, envolve-se desde o início da discussão do plano de trabalho que vai compor o CI-PBA até o acompanhamento in loco das obras, e organiza reuniões com a comunidade, faz a interlocução com o órgão licenciador e a FUNAI. Ou seja, não é uma atividade que se limita à redação de ofícios ou elaboração de documentos jurídicos, mas sim uma verdadeira participação ativa nas discussões e evolução dos procedimentos.

Nessa perspectiva, o tripé da sustentabilidade – social, ambiental e econômico – é pensado e viabilizado por uma conduta ativa e ética, responsável pelo uso dos recursos ambientais, em total alinhamento com os tratados inaugurais do tema sustentabilidade e a crescente preocupação com o etnodesenvolvimento, as singularidades das sociedades e seus modos de organização social. Fortalecendo o compromisso com os direitos dos indígenas, o empreendendor também se volta para o atendimento da Agenda 2030 da ONU,  que prevê dentre suas metas “promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável”, como base estruturante para o desenvolvimento humano sustentável. O propósito é promover a participação não discriminatória e a governança integrada, fortalecendo o tecido social e visando a garantia de direitos e a efetividade na solução de problemas relacionados com a gestão dos recursos naturais, em conformidade com a ODS 15.

Os CI-PBA aprovados e implementados, mais do que os simples elaborados ou cumprimento de normativas e tratados, traduzem  o esforço do empreendedor para colaborar, como agente social, na preservação da identidade étnica e na consolidação de uma ética ambiental voltada para a gestão ambiental dos territórios de povos originários.