Disputas

Restauração e suprimento de matrículas de imóveis pela via administrativa

O artigo tem autoria de Gabriel Albuquerque, especialista da Xerfan Advocacia em Direito Registral, Notarial e imobiliário

O Provimento nº 195/2025 do CNJ fortalece a desjudicialização, reduz custos e garante maior eficiência na regularização imobiliária

A restauração e/ou o suprimento de matrículas imobiliárias sempre foi um dos grandes gargalos do sistema registral brasileiro. Extravio de livros, falhas materiais antigas, ausência de assinaturas e lacunas documentais frequentemente levavam proprietários e investidores a longos e custosos processos judiciais. Esse cenário começa a mudar de forma significativa com a edição do Provimento nº 195/2025, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A norma representa um avanço relevante na política de desjudicialização, ao permitir que procedimentos de restauração e/ou suprimento de matrículas imobiliárias sejam realizados diretamente no âmbito administrativo, perante os Cartórios de Registro de Imóveis, com celeridade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme determina o art. 1º, da Lei nº 6.015/73.

Atuação do Oficial de Registro de Imóveis: mais autonomia, mesma responsabilidade

Um dos pontos centrais do Provimento 195/2025 é o fortalecimento do papel do Oficial de Registro de Imóveis, que passa a ter expressa autorização para iniciar administrativamente os procedimentos de restauração ou suprimento, de ofício, ou seja, por iniciativa própria, ou a requerimento do usuário sempre que forem identificados problemas no acervo da serventia.

Essa autonomia administrativa não significa atuação arbitrária. Ao contrário, a norma impõe critérios claros, etapas formais e fundamentação jurídica obrigatória, reforçando a responsabilidade técnica do registrador, que atua sob o manto da fé pública e a fiscalização do Poder Judiciário.

Quais provas podem ser utilizadas para reconstruir uma matrícula?

O Provimento 195/2025 adota uma abordagem moderna ao reconhecer uma ampla gama de elementos probatórios capazes de comprovar o teor de registros extraviados ou com falta de suprimento. Entre eles, destacam-se:

  • certidões de inteiro teor, seja do acervo da serventia ou apresentadas pelo usuário;
  • registros históricos, como resumos constantes do antigo “Livro Talão”;
  • escrituras públicas ou instrumentos particulares que demonstrem a realização do registro;
  • títulos judiciais ou administrativos que façam referência formal ao ato;
  • arquivos digitais do próprio cartório;
  • rastros administrativos, como lançamentos em livros de protocolo, selos digitais e comprovantes de pagamento de emolumentos;
  • além de outros documentos que permitam identificar com segurança os elementos do registro.

Essa flexibilização probatória evita que falhas administrativas antigas ou perdas documentais prejudiquem o direito de propriedade, especialmente em imóveis mais antigos.

Decisão fundamentada: garantia de segurança jurídica

Mesmo diante da existência de provas suficientes, o Oficial de Registro de Imóveis não pode simplesmente “refazer ou suprir” a matrícula. O Provimento exige a elaboração de uma decisão administrativa fundamentada, que deve ser formalmente arquivada junto ao procedimento administrativo extrajudicial de restauração e/ou suprimento de matrículas imobiliárias.

Ressalta-se que a decisão retromencionada garante o lastro jurídico da matrícula restaurada ou suprida, demonstrando que a atuação do registrador observou os princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica e continuidade registral.

Flexibilização dos requisitos da Lei de Registros Públicos: especialidade objetiva e subjetiva

Outro avanço importante diz respeito à aplicação do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O Provimento admite que, na abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento, nem todos os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva sejam exigidos de imediato, desde que:

  • Não haja alteração da essência do negócio jurídico;
  • Os dados faltantes possam ser complementados posteriormente.

Na prática, isso impede que o proprietário seja penalizado por falhas pretéritas do próprio serviço registral, sem comprometer a segurança do sistema.

Suprimentos de atos antigos: falta de assinatura do oficial ou escrevente

Situação comum em serventias mais antigas, a ausência de assinatura do oficial responsável ou do Escrevente em atos registrais também foi enfrentada pelo Provimento. Havendo elementos que comprovem a veracidade do conteúdo, o oficial atual pode suprir a omissão da assinatura por meio de averbação específica, dispensando-se a judicialização do suprimento.

Restauração de atos nunca materializados: falta de impressão da matrícula

O Provimento também contempla hipóteses em que o registro sequer chegou a ser fisicamente materializado no passado. Se houver arquivos eletrônicos ou documentos que demonstrem que o ato não foi formalizado por erro material do serviço, inclusive de gestões anteriores, a restauração ou suprimento administrativo diretamente no cartório de registro de imóveis é plenamente possível.

Limites da atuação administrativa

Apesar da ampliação da atuação dos cartórios de registros de imóveis, o Provimento estabelece limites claros. Persistindo dúvidas relevantes, insuficiência de provas ou risco de prejuízo a terceiros, o Oficial de Registro de Imóveis deve interromper o procedimento administrativo e encaminhar o caso ao Juiz Corregedor competente, por meio de pedido de providências.

Esse mecanismo garante que situações mais complexas continuem sob controle jurisdicional, preservando o equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção de direitos reais.

Um novo paradigma para a regularização imobiliária

O Provimento nº 195/2025 consolida um novo paradigma no direito registral imobiliário brasileiro. Ao permitir a restauração e o suprimento administrativo de matrículas, o Conselho Nacional de Justiça reduz a judicialização de demandas, diminui custos para cidadãos e empresas e fortalece o papel técnico e social dos Cartórios de Registro de Imóveis em todo território nacional.

Trata-se de uma mudança que beneficia não apenas os usuários dos serviços, mas todo o mercado imobiliário, ao assegurar maior confiabilidade, continuidade e eficiência nos registros, sem abrir mão da segurança jurídica.