Disputas

Um pensamento com fundamento econômico sobre arbitragem e prova pericial contábil e/ou econômica

O artigo de abertura do ranking de Accouting no Brazil's Best Counsel tem autoria de Silvio Simonaggio, sócio fundador do Simonaggio Certeza Técnica

A arbitragem, hoje não mais se disputa isso, é um sistema de solução de controvérsia por sentença. Não é uma sentença de Estado; é uma sentença contratual, é uma sentença que vem do que é privado. A inclusão desse sistema sofisticado no ordenamento jurídico brasileiro, no ano de 1996, foi trabalho de bravos. Não foi, contudo, sem fundamento econômico que esse desiderato foi conquistado.

Isso porque, a arbitragem é uma evolução do movimento internacional dos negócios que exigem uma solução eficaz por princípios legais e pelo direito consagrado em cada nação. Mas não, obrigatoriamente, por sistemas de solução estatais, sempre criticados e quase sempre intermináveis. A economia demanda resultados céleres e aqui tato celeridade como o tempo justo, com eficácia da decisão.

A economia brasileira, no início dos anos 1990, demandava uma solução econômica efetiva. Além de planos econômicos, tentou-se algo mais sério: os Planos Nacionais de Desestatização I e II em 1992. Era um esforço importante para contenção da erosão da moeda brasileira (qualquer que fosse o nome à época). Esses planos não foram bem sucedidos, porque eram projetos de desestabilização feitos com agentes econômicos brasileiros comprando empresas estatais tecnicamente falidas, pagando com dinheiro financiado pelo Erário e, quase sempre, sem resultado final eficaz.

Esse esforço, ainda que sem resultados definitivos, foi relevante. Poucos anos após, com improváveis Presidente da República e Ministro da Fazenda, conseguiu-se a estabilização da moeda brasileira com o surgimento do Real e suas medidas protetivas. Essa medida inseriu o Brasil numa direção de receber recursos do exterior como investimento e não mais como especulação. Era necessário mais; e foi feito. Elegeu-se nomes dignos, ou que se tornaram dignos, positivando-se no ordenamento jurídico brasileiro várias reformas legislativas, como a lei de responsabilidade fiscal, o acesso a ativos brasileiros pelo capital estrangeiro, as medidas tributárias relevantes, como a não tributação do ágio operacional pago na aquisição desses ativos.

A arbitragem foi inserida nesse contexto de evolução e boas práticas de gestão de Estado, pois essas práticas atraem investidores – agentes econômicos úteis e construtivistas – que não se interessavam apenas por empresas estatais, mas também por empresas privadas, tendo em vista que se podia entender que o Brasil passou a ser um mercado na acepção legítima do termo. É evidente que houve o enriquecimento maiúsculo dos agentes econômicos porque dinheiro novo veio para o Brasil e continuou dentro do Brasil com novos bilionários passando a ser também agentes econômicos válidos internamente.

Qual foi o fundamento para isso, em ralação à arbitragem? A solução eficiente para não se ter que expor investidores de escol ao risco do Judiciário. É certo que os agentes econômicos querem se afastar desse risco em qualquer lugar do mundo, mas é sobre Brasil este pensamento. Esses agentes econômicos exigem que suas divergências empresariais sejam solucionadas pelo sistema arbitral, porque é mais rápido, porque é mais objetivo, porque não tem recurso, porque se pode escolher tecnicamente e qualitativamente quem decide.

Além do esforço pessoal de líderes natos para implantação do sistema arbitral, não se pode negar o momento adequado para sua implantação com uma economia fortalecida e com negócios internacionais se realizado. Essa força econômica se confirma duas décadas após, com a ampliação dos efeitos do sistema arbitral para os entes estatais brasileiros, motivada, sem dúvida, pelos grandes financiadores globais dos investimentos públicos.

A eficácia do sistema arbitral no Brasil é indubitável. Então, qual a relação existente entre a força econômica que sustentou e recepcionou, no tempo certo, a arbitragem no Brasil e a prova pericial?

A resposta é intuitiva: a prova pericial deveria seguir o mesmo caminho de responsabilidade contratual para que os agentes econômicos que buscam a arbitragem sejam responsáveis pela produção da prova que lhes cabe. Em suma, a arbitragem deve exortá-los a que cumpram seu direito-dever com relação às provas que pretendem produzir. A exceção deveria ficar apenas para as arbitragens em que há algum interesse público em disputa; nada mais.

Não há fundamento econômico na produção de prova pericial por terceiros, enxertando-se, quase como obrigação, um sistema de prova pericial do Judiciário, colocando-se todo o peso de uma função estatal dentro de um sistema que deveria prestigiar a solução técnica.

Os peritos contadores e os peritos economistas podem colaborar positivamente com esse interesse econômico maior, pois conseguem definir com exatidão os temas técnicos a serem investigados e, em especial, definir precisamente quais os documentos e informações a serem acessados – caso estejam em posse de outrem – para procederem às suas investigações técnicas.

Podem, ainda, atender aos ditames das teses de direito dos advogados, segregando com clareza o que é resultado de sua investigação do que é resultado da aplicação de determinada premissa jurídica. Não apenas isso, pois podem, também, definir qualitativamente e quantitativamente como as premissas de direito da parte adversa afetariam os resultados da investigação técnica.

Não faltam meios técnicos. Quereriam os agentes da arbitragem? Estar-se-ia no momento em que o fundamento econômico deverá se sobrepor aos antigos costumes? Entendo, sem sombra de dúvida, que a resposta é afirmativa para as duas perguntas. Importa, então, que se adote uma postura construtivista: pode-se edificar um sistema de prova pericial mais eficiente que o estatal.