A sobrecarga de trabalho e a burocracia inerentes à gestão de incontáveis processos podem aumentar substancialmente a probabilidade de erros judiciais.
Nesse contexto, os Embargos de Declaração seriam um importante instrumento para a mitigação dos vícios que possam vir a macular a decisão recorrida, uma vez que se prestam a corrigir erros materiais ou sanar contradições, omissões e obscuridades no julgado, dando um ar de complementariedade à decisão judicial.
Na prática, se provido, é isso o que acontece; a decisão que julga os embargos de declaração tem o condão de complementar a decisão embargada, preenchendo eventual lacuna na decisão anterior, seja pela omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
É um recurso de extrema importância e mal aproveitado, tanto pelos Jurisdicionados como pelo Poder Judiciário. Uma tutela jurisdicional completa, alcançada por essa veia integrativa, traz paz social. Muitas vezes soluciona o conflito de interesses instaurado entre as partes.
Isso quer dizer que, se o recurso for preparado, tal como previsto pelo legislador, com o intuito de aditar uma decisão na outra, e o Judiciário reconhecesse, muitas vezes, os vícios ali apontados (se corretamente apontados), cairiam significativamente os números de recursos que hoje são interpostos às segundas e terceiras instâncias.
Entretanto, não raro, o advogado, quando frente a uma decisão adversa a seu cliente, busca aumentar artificialmente o prazo recursal, utilizando-se do expediente de opor Embargos de Declaração para interromper a fluência do prazo do próximo recurso (Agravo, Apelação, Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário).
De outra banda, o Poder Judiciário, escaldado com esse expediente de que se valem os advogados, não conferem à apreciação dos Embargos de Declaração a seriedade que merece e, mesmo nos casos de decisões viciadas, frequentemente lançam mão de decisões padronizadas e que se prestariam a todos os casos, genericamente falando.
O fato é que o recurso de embargos de declaração atualmente tem poucas chances de ser provido, seja porque os advogados não buscam dar essa complementariedade à decisão, seja porque os juízes raramente enfrentam os argumentos do recurso e dizem, simplesmente, certos ou errados, de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Com isso, deixa-se de lado um importante instrumento processual que tem como característica a complementariedade das decisões judiciais, desvirtuando a sua função para um meio corriqueiro de interrupção dos prazos recursais.
Não ganha nem o Jurisdicionado e nem o Poder Judiciário.
Na ponta do Poder Judiciário, uma maior atenção quanto ao cabimento dos embargos de declaração, não só reduziria o fluxo de recursos aos Tribunais, como já dito, como também evitaria um retrabalho da instância de origem que teria que rever uma decisão sua anulada por eventual vício de contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material.
São soluções simples e importantes para a dinâmica da relação entre jurisdicionados e Tribunais, em nome de uma pacificação de conflitos mais eficiente, objetivo maior da Justiça.