Disputas

Saldos credores de PIS/Cofins não pedem licença: os limites do Regulamento da CBS

Artigo de autoria de Arthur Pitman e Jatyr Gomes, sócios do Lavez Coutinho, examina a compensação de créditos de PIS/Cofins com a CBS e os limites legais do Regulamento da Reforma Tributária na utilização de saldos credores pelos contribuintes

O Congresso Nacional foi cuidadoso ao disciplinar a transição da Reforma Tributária sobre o Consumo, especialmente quanto aos saldos credores acumulados dos tributos que serão extintos. No caso do PIS/Cofins, o art. 135 da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 determinou que Lei Complementar (LC) definiria a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições. Para aqueles que cumprissem os requisitos da legislação vigente, assegurou a possibilidade de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro. Nesse contexto, o art. 378 da LC 214/2025 concretizou essa promessa: créditos registrados na EFD-Contribuições poderão ser compensados com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.

Atualmente, a não cumulatividade do PIS/Cofins é operacionalizada pelo próprio contribuinte, por meio da apuração de débitos, créditos e ajustes no Bloco M da EFD-Contribuições. O saldo credor é apurado pelo confronto entre débitos e créditos regularmente escriturados – sem autorização administrativa prévia!

Por isso, causou surpresa a previsão do parágrafo único do art. 602 do Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026, segundo a qual a utilização de créditos acumulados de PIS/Cofins para compensação de débitos de CBS dependerá da formalização de pedido de utilização de crédito, conforme condições e procedimentos a serem estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A legalidade do dispositivo parece questionável, já que esses créditos são direito próprios do contribuinte e decorrem da sistemática de apuração do tributo (são intrínsecos ao modelo não cumulativo). Tais créditos não se confundem com aqueles decorrentes de pagamento indevido ou a maior, estes sim sujeitos ao regime de compensação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) – passíveis de regulamentação e instituição de procedimentos por lei ordinária do ente federativo competente, como já ocorreu na esfera federal, em que o direito à compensação foi exercido ora por pedido sujeito a deferimento prévio, ora por declaração com efeito extintivo do crédito, sujeita à condição resolutória de posterior homologação. Ainda, o art. 99 do CTN veda que decretos restrinjam o alcance das leis que os fundamentam, o que reforça eventual ilegalidade regulamentar nesse sentido.

Assim, a leitura juridicamente adequada é a de que o pedido previsto no Regulamento da CBS tem natureza meramente declaratória e instrumental, voltada à organização, rastreabilidade e fiscalização dos saldos credores. A RFB pode disciplinar procedimentos de controle, mas não pode criar restrição não prevista na Constituição Federal nem na LC 214/2025. Portanto, créditos de PIS/Cofins regularmente apurados e registrados devem poder ser utilizados para compensação com débitos de CBS independentemente de deferimento administrativo prévio.