A penhora de safra futura, especialmente de grãos, enfrenta um desafio recorrente, na medida em que se trata de bem fungível, de circulação rápida e, muitas vezes, de rastreabilidade limitada. Em execuções, isso amplia o risco de alienações sucessivas do mesmo produto e dificulta a oponibilidade da constrição a terceiros.
Nesse contexto, o registro da penhora no Livro 3- Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóvel da situação do bem pode funcionar como mecanismo de publicidade registral, ampliando a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva.
Por que o Livro 3 importa?
A Lei de Registros Públicos (“LRP”) prevê que o Livro nº 3 – Registro Auxiliar se destina ao registro de atos atribuídos ao Registro de Imóveis que não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (LRP, art. 177). Isso abre espaço para publicidade registral em hipóteses que não se ajustam perfeitamente à matrícula do imóvel (Livro 2), mas que exigem conhecimento público para produzir efeitos perante terceiros.
Em operações do agronegócio, essa lógica é especialmente relevante quando:
– a produção ocorre em área explorada por arrendamento, parceria ou outra forma de uso (inclusive em imóvel de terceiro); e
– a constrição recai sobre produção futura vinculada a determinada exploração agrícola.
- Publicidade, fraude à execução e oponibilidade a terceiros
A publicidade registral é elemento decisivo na prevenção de fraude e na proteção do crédito. A jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Esse entendimento reforça a utilidade prática de mecanismos de publicidade da constrição.
Além disso, o CPC disciplina hipóteses de fraude à execução e valoriza averbações/atos de constrição no registro (CPC, art. 792), o que torna a estratégia registral ainda mais relevante em cenários de circulação acelerada de bens.
- Penhora de frutos e rendimentos: base funcional para a lógica de publicidade
O CPC admite a penhora de frutos e rendimentos quando mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado (CPC, art. 867). E prevê que, ordenada essa modalidade, a medida pode produzir eficácia perante terceiros a partir da publicação da decisão ou de sua averbação, conforme o caso (CPC, art. 868).
Embora a safra futura envolva particularidades (bem móvel fungível), a racionalidade subjacente é a mesma, ou seja, sem publicidade adequada, a constrição perde efetividade, sobretudo quando o produto tende a circular rapidamente após a colheita.
- Resistências cartorárias e como enfrentá-las
Na prática, ainda podem surgir notas de exigência, como:
(i) alegação de necessidade de vínculo com matrícula específica;
(ii) questionamento sobre registro autônomo de penhora de safra no Livro 3; e
(iii) exigência de comprovação documental do vínculo do executado com a área de cultivo.
Essas objeções devem ser enfrentadas com fundamentação técnica (LRP, art. 177) e, quando pertinente, com demonstração do título que autoriza a exploração (arrendamento/parceria), além de eventual suscitação de dúvida de registral, se necessário.
- Checklist prático
Para aumentar a chance de qualificação positiva, recomenda-se instruir o pedido com:
– decisão/termo de penhora com identificação clara da constrição e da safra atingida;
– qualificação completa do executado;
– elementos de identificação da área de cultivo (município/localização, área, cultura, período);
– documento que comprove a exploração pelo executado quando em imóvel de terceiro (se exigido pela normativa local); e
– requerimento ao RI competente com fundamentação expressa na finalidade do Livro 3 (LRP, art. 177).
- Precedentes Jurisprudenciais
A jurisprudência recente tem confirmado a viabilidade e a necessidade do registro da penhora de safras no Livro 3 – Registro Auxiliar. As decisões analisadas consolidam o entendimento de que a publicidade registral é o mecanismo indispensável para conferir eficácia à constrição perante terceiros e assegurar a proteção contra fraude à execução (Súmula 375 do STJ), superando o óbice de se vincular a medida diretamente à matrícula do imóvel quando esta não se mostra o meio adequado.
Abaixo, destacam-se o entendimento sumulado do STJ e precedentes recentes que autorizam expressamente essa modalidade de registro:
- Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
- TJPR – Penhora de Safra Futura no Livro 3: O Tribunal paranaense deu provimento a recurso para deferir o registro da penhora de safra (soja 2024/2025) no Livro 3 – Registro Auxiliar. O acórdão fundamentou que a medida é autorizada pelo art. 868 do CPC, conferindo “maior eficácia e publicidade à constrição, bem como, servirá de salvaguarda de direitos do exequente perante terceiros”.
(TJPR; Agravo de Instrumento nº 0002379-19.2025.8.16.0000; 13ª Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julgamento em 04/04/2025).
- TJSP – Registro para Proteção de Terceiros e Efetividade: A Corte paulista reformou decisão de origem para autorizar o registro da penhora de safra de soja no Livro 3. A decisão destacou que a medida encontra amparo na Lei de Registros Públicos e visa “garantir a efetividade da medida e evitar o perecimento dos bens”, permitindo a aplicação da presunção de fraude à execução.
(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2324109-34.2024.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julgamento em 18/02/2025).
- TJSP – Retificação de Ofício para Constar em Livro 3: O Tribunal determinou a retificação de ofício judicial para que constasse expressamente que o registro da penhora de safra deveria ocorrer no Livro nº 3, sob o fundamento de que o registro na matrícula (Livro 2) não seria a “forma adequada para se dar publicidade ao ato” e que a medida visa “evitar risco diante da ausência de publicidade”.
(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2369212-64.2024.8.26.0000; 22ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julgamento em 02/12/2024).
- Conclusão
O registro da penhora de safra futura no Livro 3 pode ser instrumento de alta utilidade na recuperação de crédito do agronegócio, uma vez que formaliza a constrição, amplia publicidade e fortalece a oponibilidade a terceiros, reduzindo espaço para fraudes e negociações paralelas, sem, necessariamente, inviabilizar a atividade produtiva.
Amauri César de Oliveira Júnior é sócio fundador do Oliveira Paolucci Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP
Maria Cecília César Martingo é associada do Oliveira Paolucci Advogados, especialista em Direito Civil Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Sorocaba.
Bruna Tonin Santos é associada do Oliveira Paolucci Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.


