Disputas

Conjuntura, transformação e estratégia: a advocacia perante os Tribunais Superiores em 2025

O artigo tem autoria dos sócios do Carneiros Advogados, Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Carlos Alberto Rosal de Ávila

A atuação perante os Tribunais Superiores demanda, para além do conhecimento geral sobre a área contenciosa, uma especial habilidade das bancas de advocacia para a resolução dos casos concretos dos clientes. Sob uma primeira perspectiva, revela-se a inafastável necessidade de se unir, de um lado, a expertise técnica rigorosa para buscar a admissão dos recursos e o manejo dos instrumentos processuais voltados à padronização da jurisprudência, com, de outro lado, a experiência e a sensibilidade na interação com as autoridades e na leitura do cenário político, visando ao êxito da demanda.

A conhecida sobrecarga das Cortes Superiores, decorrente da elevada quantidade de processos aportados todos os anos, revela-se como um grande desafio para a advocacia especializada no tema. Se é verdade que são julgados muitos processos – no ano de 2024, o STF proferiu aproximadamente 120.000 decisões, e o STJ, cerca de 700.000 decisões, segundo dados dos próprios tribunais –, é igualmente perceptível na rotina da advocacia a circunstância de que, em muitas dessas decisões, os Tribunais Superiores barram os processos por óbices formais.

Diante desse enorme número de casos, as bancas que atuam perante as Cortes Superiores precisam mostrar ao julgador que o caso levado à apreciação merece uma análise cuidadosa, especialmente quando se pretende alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de 2ª instância. Isso significa que o alcance de resultados favoráveis está diretamente relacionado a fatores importantes que fazem parte do dia a dia do advogado especializado: dedicação e reflexão sob medida para cada caso, abordagem personalizada em relação a cada autoridade, além do desafio de promover uma explanação clara, abrangente e, ao mesmo tempo, sintética das teses e matérias jurídicas suscitadas.

Um outro panorama, que perpassa e se soma a todos os desafios resumidos acima, é a sensibilidade para defender os direitos e interesses do cliente em meio à agenda dos principais temas a serem apreciados, ano a ano, pelos Tribunais Superiores. O esforço é necessário para a obtenção de êxito tanto nos processos que vão ao encontro dos temas do momento, que são muito debatidos, quanto principalmente aos temas que se encontram fora da agenda, sobrelevando o desafio de se mostrar o porquê aquele caso merece a atenção do julgador. Na atualidade, o temário anual é muito influenciado pela circunstância de que as Cortes Superiores ganham cada vez mais importância nos grandes debates da sociedade brasileira, sob os vieses políticos, sociais e econômicos.

Nesse sentido, é esperado que, ao longo de 2025, o Supremo Tribunal Federal defina questões relevantes para a segurança jurídica, como é o caso, por exemplo, da possibilidade de reabertura do prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento de ação rescisória após declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei pelo STF (AR 2.876). Sob a perspectiva econômica, aguarda-se o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam as disposições federais para a regulamentação do mercado de apostas esportivas (ADIs 7.721 e 7.723) e da Ação Cível Originária ajuizada pela União Federal contra o credenciamento de casas de apostas promovido pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (ACO 3.696).

Espera-se, ainda, o julgamento do Tema 1.101 da repercussão geral (RE 1.249.945), no qual se definirá se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005. A Suprema Corte deverá definir também, entre outros temas: (a) a constitucionalidade ou não das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo a respeito da venda de blocos petrolíferos (ADI 3.596); (b) a possibilidade de incidência de IPTU sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público e destinado à prestação do serviço (RE 1.479.602 – Tema 1.297 da repercussão geral); e (c) a incidência de ITBI na transferência de bens e direitos para incorporação em capital social de empresas de compra, venda ou locação de imóveis (RE 1.495.108 – Tema 1.495 da repercussão geral).

Sob a ótica política e social, o STF deve continuar o debate sobre temas como: (a) o marco temporal e direitos dos povos indígenas (ADC 87 e ADIs 7.582, 7.583 e 7.586); (b) as ações penais relativas aos atos antidemocráticos (Pet 12.100 e outros); (c) a possibilidade de interceptação telefônica de ofício pelos juízes (ADI 3.450); (d) a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei do Planejamento Familiar, que tratam de condições como idade superior a 25 anos ou 2 (dois) filhos vivos e autorização expressa de ambos os cônjuges para a realização de esterilização voluntária (ADI 5.911); além de (e) concluir o julgamento do RE 1.075.412 (Tema 995 da repercussão geral), que fixou tese para permitir a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que imputem falsamente crimes a terceiros.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem a última palavra quanto à intepretação da legislação infraconstitucional, espera-se, entre os temas de direito público e processuais, o julgamento do tema repetitivo que definirá se o seguro-garantia ou a fiança bancária podem suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp 2.037.317 – Tema 1.203). A Corte Especial do STJ, por sua vez, deve definir, ao longo do ano se valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis independentemente de estarem em espécie, conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento (REsp 2.015.693 – Tema 1.285).

Na temática de direito privado, ainda se espera a definição no STJ: (a) de se é cabível desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa (REsp 1.873.187– Tema 1.210); (b) quanto a se é válida cláusula contratual que permite rescisão contratual sem a necessidade de justificativa de plano de saúde empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários (REsp 1.841.692 – Tema 1.047); e (c) do prazo prescricional para restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual atribuído à responsabilidade da construtora ou incorporadora por atraso na entrega de imóvel (REsp 1.897.867 – Tema 1.099).

Diante da vastidão de fatores indicados, a abordagem detalhada e estratégica das bancas de advocacia é fundamental para atuação perante os Tribunais Superiores, considerando, concomitantemente, o conhecimento jurídico, o acompanhamento crítico dos debates sociais, políticos e econômicos, além da expertise na interação com as autoridades. Em tempos de insegurança, essa atuação firme e precisa do advogado é (ainda mais) essencial para transformar e alcançar o resultado pretendido pelo cliente.