Inovação & PI

Compliance na era do julgamento digital

O texto é de autoria Júlia Ruela é Head de Compliance do Corrêa Ferreira Advogados

Inicialmente, o Compliance foi percebido por muitos gestores como um adorno institucional, associado a um manual de gaveta, a um conjunto de políticas pouco utilizadas ou, no máximo, a um quadro na parede. Em diversos contextos, o programa de integridade passou a ser implementado com um olhar voltado exclusivamente para fora, em atendimento a exigências regulatórias, pressões de mercado ou demandas pontuais de parceiros comerciais

Com o amadurecimento do ambiente regulatório e de governança, empresários e executivos passaram a compreender que um programa de integridade meramente formal — superficial, de fachada e inefetivo — representa um risco concreto ao negócio, não apenas sob o aspecto financeiro, mas, sobretudo, reputacional. Mais do que isso, tornou-se evidente que a responsabilização não se limita à pessoa jurídica, alcançando diretamente o CPF de CEOs, CFOs, diretores, administradores e sócios.

A ampliação da responsabilização de administradores, sócios e conselheiros já é uma realidade concreta e não se restringe a infrações penais evidentes ou a condutas dolosas. A atuação dos órgãos de controle, do Ministério Público e do Poder Judiciário revela uma tendência clara: omissões, negligências e a ausência de mecanismos mínimos de governança vêm sendo tratadas como fundamentos legítimos para responsabilização pessoal, mesmo na ausência de benefício direto ao gestor. Em síntese, o antigo senso comum de que o CNPJ “blinda” o CPF não encontra mais respaldo na prática.

Esse movimento tem sido impulsionado, entre outros fatores, pelo avanço das ações civis públicas de caráter estrutural e por investigações cada vez mais integradas entre as esferas trabalhista, tributária, cível e penal. A jurisprudência vem consolidando, de forma consistente, os conceitos de dever de diligência e culpa in vigilando, deslocando para a esfera pessoal de quem detinha poder decisório a responsabilidade por falhas de prevenção, controle e supervisão.

Como se não bastassem os riscos regulatórios e judiciais, as redes sociais assumiram o papel de tribunal permanente, informal e implacável, capaz de condenar gestores em tempo real e produzir danos reputacionais irreversíveis antes mesmo de qualquer apuração formal. Em um ambiente de exposição permanente, notícias ainda em estágio inicial de apuração são rapidamente absorvidas, interpretadas e julgadas pela opinião pública de forma superficial e descontextualizada. Nesse processo, não apenas o gestor com poder decisório é atingido, mas também sua reputação pessoal, sua família e seu círculo social.

Nesse ambiente de julgamento instantâneo, a existência de um programa de Compliance efetivo pode representar uma relevante — e muitas vezes decisiva — linha de defesa reputacional para o gestor. Embora não seja capaz de conter a velocidade das redes sociais, um programa de integridade bem estruturado fornece lastro documental, coerência narrativa e elementos objetivos de resposta, permitindo demonstrar que havia políticas vigentes, controles ativos, canais de denúncia operacionais, treinamentos regulares e mecanismos de prevenção efetivamente implantados. Em tempos de condenações sumárias, a capacidade de comprovar diligência, governança e boa-fé torna-se um ativo estratégico.

É exatamente nesse ponto que o Compliance deixa definitivamente de ser uma formalidade burocrática e se consolida como um instrumento essencial de proteção pessoal do dirigente, capaz de resguardar sua responsabilidade jurídica, patrimonial e reputacional. Um programa de integridade efetivo volta-se prioritariamente para dentro da organização, estruturado como um sistema vivo, funcional e rastreável, apto a demonstrar que o gestor atuou com zelo, responsabilidade e dentro dos limites da legalidade.

Muitos gestores ainda não perceberam que os fatores de exposição de sua responsabilidade individual não se limitam a grandes escândalos ou desvios explícitos. Pequenos sinais de omissão — como a inexistência de protocolos, a ausência de registros, o silêncio diante de alertas internos ou a terceirização sem supervisão adequada — produzem efeitos jurídicos e reputacionais relevantes. Em processos de responsabilização civil, trabalhista ou penal, esses elementos são frequentemente interpretados como falhas de governança. É justamente essa ausência de diligência que rompe o escudo do CNPJ e alcança o patrimônio ou a liberdade do gestor.

No Corrêa Ferreira Advogados, temos acompanhado de perto essa mudança de paradigma em empresas de diferentes setores, desde organizações com práticas ESG consolidadas até grupos familiares ou empresas em processo de profissionalização, que buscam estruturar programas de integridade com visão de longo prazo e perenidade geracional. Em todos esses contextos, o diagnóstico é convergente: é plenamente possível transformar estruturas já existentes em mecanismos eficazes de prevenção de riscos e de proteção pessoal do gestor, desde que haja alinhamento interno, protagonismo da liderança e suporte técnico qualificado.

Em um cenário em que a reputação é construída — e destruída — em tempo real, o Compliance assume uma dimensão que ultrapassa o campo jurídico e regulatório. Ele passa a ser também um instrumento de gestão da exposição pública do gestor. Nas redes sociais, não prevalece a presunção de inocência, mas a narrativa mais rápida, mais simples e mais emocional. Nesse contexto, não ter Compliance significa não ter fatos, documentos e processos capazes de sustentar uma resposta qualificada quando a crise reputacional se instala.

Ignorar esse movimento, hoje, é um risco mal calculado em tempos de hiperexposição digital e responsabilização personalizada. A ausência de Compliance não representa apenas uma falha de gestão. Na prática, trata-se de uma decisão consciente de exposição pessoal — jurídica, patrimonial e reputacional — em um ambiente onde o julgamento acontece antes mesmo da apuração dos fatos.