Na pílula anterior, abordamos o acordo de confidencialidade. Passamos a cuidar, agora, de ofertas e outros documentos iniciais no contexto das transações de M&A.
Além do acordo de confidencialidade, existem outros documentos que formalizam o início do processo de uma transação de M&A.
Esses documentos podem adotar diferentes nomenclaturas – tais, como, carta de intenções (“Letter of Intent – LOI”), memorando de entendimentos (“Memorandum of Understanding – MOU”), oferta vinculativa ou oferta não vinculativa (“Binding Offer – BO” ou “Non-Binding Offer – NBO”), Termo de Compromisso (“Term sheet – TS”) – mas, de modo geral, todos eles possuem o mesmo objetivo, que é refletir as primeiras discussões e conceitos sobre a transação pretendida, usualmente sob a ótica do possível comprador, já que é o comprador que tipicamente apresenta esse documento ao vendedor.
A depender do nível de discussão e dos pontos eventualmente já alinhados entre as partes, esses documentos podem ser mais enxutos, trazendo apenas alguns poucos conceitos básicos da transação, ou mais robustos, podendo incluir até as minutas-base que servirão como referência para os contratos definitivos a serem assinados.
Esses documentos são cruciais para direcionar os trabalhos e delimitar as bases iniciais do negócio proposto. Cada documento deverá ser cuidadosamente redigido, com clareza e objetividade, considerando a etapa do negócio, suas peculiaridades e os interesses das partes envolvidas.
Alguns comentários sob a perspectiva prática envolvendo esses documentos:
- Eles devem indicar com precisão o perímetro da transação, incluindo as empresas e ativos que farão parte da transação, bem como a modalidade de transação e a estrutura proposta.
- Eles podem já conter um preço indicativo que pode (ou não) estar sujeito aos eventuais passivos a serem identificados durante a auditoria, ou, então, determinar quais as bases e métricas serão utilizadas para definir o preço do negócio.
- Um dos pontos mais relevantes é determinar se o documento é ou não vinculativo – podendo ser vinculativo apenas em parte ou no todo. Em breve síntese, o documento vinculativo é aquele que possui maior grau de comprometimento em relação à proposta feita, podendo a parte que não cumprir o acordado ser responsabilizada por isso. De outro lado, o documento não vinculativo é aquele que, apesar de assinado, não representa uma obrigação de consumação da transação, podendo ser encerrado sem consequências adicionais entre as partes.
- Os documentos, sejam eles vinculativos ou não, podem, ainda, estar condicionados ao cumprimento de determinados eventos acordados entre as partes (por exemplo, conclusão satisfatória da auditoria ou expiração do prazo acordado).
- Dentre as demais cláusulas usualmente incluídas nestes instrumentos, destacamos a de exclusividade. Resumidamente, essa cláusula visa impedir que o vendedor, por um período determinado, possa iniciar ou manter discussões, ou formalizar com qualquer terceiro (que não o comprador original) qualquer transação ou negócio similar envolvendo a empresa e/ou os ativos que estejam no perímetro do negócio. Essa cláusula, portanto, protege a parte compradora contra o risco de que, durante o período acordado, um terceiro interessado possa interferir nas negociações com uma proposta concorrente, o que poderia elevar artificialmente o valor da empresa-alvo ou até mesmo comprometer a concretização da transação. Esse risco de frustração do negócio é particularmente sensível após o início da auditoria, quando o comprador já começou a investir tempo, equipe e recursos para a análise detalhada da empresa-alvo. A exclusividade propicia um ambiente de maior segurança e estabilidade, permitindo que o comprador avance com maior confiança, sabendo que seus esforços não serão desperdiçados por uma eventual disputa paralela. Muitas vezes, essa cláusula é incluída no próprio NDA, conforme comentamos em nossa pílula anterior.
Vale mencionar que cada transação é única, não existindo um roteiro pré-determinado a ser seguido. Ou seja, as partes deverão avaliar o grau de maturidade das discussões e do negócio como um todo para decidir qual caminho irão seguir – isto é, se faz sentido partir direto para a negociação dos contratos definitivos, se é conveniente primeiro assinar um instrumento vinculativo ou não vinculativo etc. Essa é uma decisão-chave no contexto de transações de M&A, devendo ser tomada com o auxílio de seus assessores, e que pode ser determinante para o sucesso (ou não) do negócio.
Portanto, compreender a natureza e as implicações de cada proposta e seus principais aspectos é essencial para que as partes possam tomar decisões informadas, gerenciar riscos e conduzir as negociações de forma eficaz, respeitando as necessidades de cada um e os interesses envolvidos. A contratação de profissionais especializados e qualificados é de suma importância para garantir a mitigação de riscos e o sucesso da operação.
Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre auditoria jurídica no contexto de transações de M&A.
Confira as pílulas anteriores da série sobre M&A:
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Objetivos usuais das transações de M&A
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Introdução ao conceito de M&A e seus principais fundamentos
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Modalidades de transações de M&A
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Estruturas mais usuais em operações de M&A
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Principais atores nas operações de M&A
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Linha do tempo de uma operação de M&A
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Definição de estratégia
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Acordo de Confidencialidade


